ACISB INFORMA SOBRE IMPACTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020 NOS CONTRATOS DE TRABALHO

Dando continuidade no nosso objetivo de lhe manter informado acerca das alterações jurídicas advindas das providencias tomadas frente a crise pandêmica que assola nosso país, a equipe do corpo jurídico da Acisb, a equipe BERNARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, traz o presente memorando, que trata de alterações significativas nos contratos de trabalho, em função da MP supramencionada.

Objetivando a manutenção do emprego e da renda, a continuidade das atividades laborais e a redução dos impactos sociais em face da pandemia causada pelo Vírus COVID-19 e do Estado de Calamidade Pública em que se encontra o país, foi criado pelo Governo Federal o “PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA”, por intermédio da Medida Provisória n° 936 de 01° de Abril de 2020, possibilitando aos empregadores a redução da jornada de trabalho, com a consequente redução dos salários, ou ainda, a suspensão do contrato de trabalho.
A União ficará responsável pela suplementação da renda dos trabalhadores que tiverem seus contratos suspensos ou jornada e salários reduzidas, por meio do Benefício Emergencial criado pela Medida Provisória supra.
Dessa forma, o presente Memorando tem como objetivo esclarecer o Programa, assim como auxiliar os clientes do escritório BERNARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS na implementação deste em suas empresas.

DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
A redução proporcional da jornada de trabalho e, consequentemente, do salário dos empregados tem como prazo máximo de duração o período de 90 (noventa) dias, e poderá ser estabelecida nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).
Para tanto, deverá ser respeitado o valor do salário-hora e realizado acordo individual ou coletivo.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
É possível ainda realizar a suspensão do contrato de trabalho dos empregados, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, facultado o fracionamento em dois períodos de 30 dias, não podendo haver qualquer tipo de serviço ao empregador, nem mesmo o teletrabalho.
Caso reste comprovado que o funcionário prestou serviços no período de suspensão do contrato, o empregador ficará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais respectivos, assim como às sanções e penalidades previstas na legislação e nos instrumentos coletivos.
Ademais, a empresa deverá continuar fornecendo os benefícios usualmente concedidos aos empregados (como vale alimentação ou cesta básica, por exemplo).
Vale dizer que as duas medidas (Redução proporcional da jornada de trabalho e salário + Suspensão do contrato de trabalho) poderão ser aplicadas de modo sucessivo, desde que não ultrapassem o prazo máximo de 90 dias. Por exemplo, o empregado poderá ter a redução de jornada e de salário por 30 dias e a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, observado o período de estabilidade de cada medida.

DOS REQUISITOS GERAIS DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO –  DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

  • Comunicação ao empregado
Qualquer uma das duas ações acima, deverá ocorrer mediante comunicado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos e formalizada mediante acordo individual ou coletivo escrito entre empregador e empregado.
  • Comunicação ao Ministério da Economia
A comunicação ao Ministério da Economia deverá ocorrer, pelo empregador, em até 10 (dez) dias corridos, contados da celebração do acordo, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento da remuneração no valor anterior ao acordo, e demais encargos sociais, até a comunicação ao referido Ministério, ocasião em que o governo apenas subsidiará o tempo restante do termo pactuado.
Promovida a comunicação no prazo legal, a 1ª parcela será paga em 30 dias, contados da celebração do acordo. Inobservado, porém, o prazo de comunicação, a 1ª parcela será paga também em 30 dias, mas contados da data em que a comunicação foi efetivamente prestada, pelo período restante do acordo.
O Ministério da Economia ainda determinará a forma de transmissão e comunicação destes dados.
  • Comunicação ao Sindicato
O acordo individual deverá ser comunicado formalmente ao Sindicato filiado, também no prazo de 10 (dez) dias corridos.
  • Abrangência por funcionários
O “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” abrange todos os funcionários com vínculo formal firmado até a data 01/04/2020, independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e/ou número de salários recebidos.
Inclusive, o programa também se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem, de jornada parcial e ao contrato intermitente.
Todavia, os benefícios não serão devidos aos empregados em cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mando eletivo, ou em gozo de outros benefícios sociais, dentre eles:
a) aposentadoria e auxílio-doença;
b) salário-maternidade;
c) auxílio-acidente;
d) seguro-desemprego;
e) bolsa qualificação profissional, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
O empregado com mais de um vínculo formal poderá cumular os benefícios por cada vínculo empregatício, respeitados os casos de contratos intermitentes, que farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.
  • Estabilidade
A adesão ao “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” prevê a garantia provisória (estabilidade ao empregado), pelo período pactuado, e, pelo mesmo período após o término do acordo. Por exemplo, se a suspensão ou redução da jornada foi pactuada por 60 (sessenta) dias, o empregado terá estabilidade por 60 dias enquanto perdurar o acordo, e mais 60 dias após o término deste, somando 120 (cento e vinte) dias de estabilidade.
A estabilidade não se aplica aos casos de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.
Se ocorrer a dispensa sem causa durante o período de estabilidade, além das verbas rescisórias comuns, o empregador deverá indenizar o empregado, nos seguintes termos:

a) Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%: indenização de 50% (cinquenta por cento) do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade;
b) Redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%: indenização de 70% (setenta por cento) do salário que o empregado teria direito no período de estabilidade;
c) Redução de jornada de trabalho e de salário superior a 70% ou suspensão temporária do contrato de trabalho: indenização de 100% (cem por cento) do salário que o empregado teria direito no período de garantia.

  • Fiscalização
As irregularidades constatadas por Auditor Fiscal do Trabalho, na aplicação das medidas, ora tratadas, estão sujeitas a multa prevista no art. 25, da Lei nº 7.998/90.
  • Da Retomada:
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contados da:
a) cessação do estado de calamidade pública;
b) data determinada no acordo individual;
c) data da comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Salienta-se que, a adesão ao programa e a duração das medidas previstas, deverão ser determinadas pelo empregador, respeitando os termos da Medida Provisória e demais legislações pertinentes, não cabendo oposição pelo empregado, salvo em caso de dispensa por pedido deste e, neste caso, não terá direito a indenização.
Portanto, o empregador poderá determinar a qualquer momento o retorno das atividades nos moldes habituais.DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O valor do Benefício Emergencial será pago aos empregados como complementação ou substituição salarial, em face da redução proporcional de jornada e salário, ou, da suspensão do contrato, ambos previstos na MP 936/2020, independentemente do tempo de vínculo empregatício, do número de salários recebidos ou ainda do cumprimento de qualquer período aquisitivo.
A primeira parcela do benefício será adimplida no prazo de 30 dias, a contar da celebração do acordo, desde que observado o prazo de comunicação (10 dias).
Referido benefício tem como base de cálculo o valor do seguro desemprego ao qual o empregado teria direito, no caso de demissão sem justa causa, conforme determinado na Lei 7.998/1990.
Para simplificar, segue abaixo tabela prática para cálculo do seguro-desemprego, do ano de 2020:
Média Salarial Forma de cálculo
Até R$ 1.599,61 O salário deve ser multiplicado por 0,8
De R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 O valor do salário que exceder R$ 1.599,61 deve ser multiplicado por 0,5 e somado a R$ 1.279,69
Acima de R$ 2.666,29 O valor será fixo, no montante de R$ 1.813,03
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o benefício a ser pago ao funcionário será equivalente a totalidade do seguro desemprego que este teria direito.
A exceção ocorre no caso em que a empresa deva pagar compulsoriamente a ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento) do salário do empregado[1], quando o benefício será então de 70% (setenta por cento) do valor do seguro desemprego cabível.
Já na hipótese de redução da jornada de trabalho e do salário, o pagamento do benefício será no mesmo percentual da redução. Vejamos:
Redução da jornada (%) Redução do salário (%) Valor do Benefício (com base no seguro desemprego) (%)
25% 25% 25%
50% 50% 50%
70% 70% 70%
Inadimplidos os valores objeto do “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, serão inscritos em dívida ativa e cobrados mediante execução judicial. DA AJUDA COMPENSATÓRIA
A Ajuda Compensatória Mensal é a possibilidade dada ao empregador, de concessão de valor extraordinário ao funcionário, tanto no caso de redução da jornada e do salário, como na hipótese de suspensão do contrato de trabalho.
O valor poderá ser estabelecido por meio de acordo individual ou instrumento coletivo, e tem natureza indenizatória, não integrando o cálculo da Contribuição Previdenciária, do FGTS e ainda IRPJ e CSLL, no caso das empresas tributadas pelo Lucro Real.
Esta ajuda somente é compulsória nos casos de suspensão do contrato de trabalho, realizada pelas empresas que tenham auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) em 2019.
Vejamos:
Faturamento da empresa em 2019 (R$) Valor do Benefício (com base no seguro desemprego) (%) Valor da Ajuda Compensatória Benefícios usualmente pagos
< R$ 4.800.000,00 100% Opcional Devem ser mantidos
> R$ 4.800.000,00 70% 30% da remuneração do empregado Devem ser mantidos
DA PACTUAÇÃO (Acordo Individual ou Convenção e Acordo Coletivo)
Em regra, tanto a suspensão do contrato de trabalho quanto a redução de jornada de trabalho e de salário podem ser pactuadas por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, conforme o inciso II do art. 7º e art. 8º, §2º da Medida Provisória.
Por outro lado, há a possibilidade de renegociação das convenções ou acordos coletivos celebrados anteriormente à sua vigência para que estes se adequem aos seus termos, desde que no prazo de 10 dias corridos contados da data de publicação da MP.
A renegociação pode ocorrer por acordo individual ou por negociação coletiva para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou que possuam diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).
Portanto, para os empregados que não se enquadrem nas duas opções acima, a renegociação deverá se dar por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, salvo se a redução de jornada de trabalho e de salário for de 25%, hipótese em que poderá ser pactuada por meio de acordo individual.Fonte: BERNARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
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