Lojas podem funcionar normalmente sem pagar qualquer acréscimo a seus empregados

Daqui uma semana comemora-se, no Brasil, o Carnaval. Apesar de tratar-se de uma festa popular comemorada em todo o País, não é feriado nacional nem no Estado de São Paulo. Dessa forma, o comércio e demais estabelecimentos poderão funcionar normalmente durante o período e seus empregados serão remunerados sem qualquer acréscimo.

Contudo, considerando a crença equivocada de muitas pessoas, inclusive dos empregados, por tratar-se de ponto facultativo e da marcação em muitos calendários como feriado, abordaremos o assunto a seguir.

LEGISLAÇÃO SOBRE FERIADOS

De início, cabe trazer a diferença entre feriado e ponto facultativo. O feriado é instituído, necessariamente por lei, podendo ser federal, estadual ou municipal, e vale para todos, indistintamente. Já o ponto facultativo, como o nome indica, é uma faculdade dos órgãos públicos (federal, estadual ou municipal), no âmbito da respectiva administração, de dispensar seus funcionários do trabalho em dia útil e, portanto, aplica-se apenas aos servidores públicos.

A Lei nº 9.093/1995, que dispõe sobre feriados, determinou como feriados civis os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. A lei municipal, poderá ainda declarar como feriados religiosos os dias de guarda, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, incluída a sexta-feira da Paixão.

Os feriados nacionais estão elencados na Lei nº 662/1949 (alterada pela Lei nº 10.607/2002) e Lei nº 6.802/1980. Através da Lei Estadual nº 9.497/1997 foi instituído o único feriado do Estado de São Paulo – 9 de julho. E, cada município, possui seu feriado próprio.

TRABALHO NO CARNAVAL

Apesar de não se tratar de feriado em muitas cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão de se tratar de uma festa tradicional de nosso país. Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

– exigir o trabalho normal do empregado, sem qualquer acréscimo na remuneração;

– negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas, se houver;

– dispensar o empregado por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

É importante ressaltar que nos municípios em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho, observada a legislação Municipal e demais normas trabalhistas. No caso, em nenhum dos municípios da base do Sincomercio (Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste) esta data é feriado municipal.

Em caso de dúvidas, entrar em contato a Assessoria Jurídica do Sincomercio, pelo telefone (19) 3407-4444 ou e-mail juridico@sincomercio.org.

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